Órgão julgador: Turma, j. 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6999057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5067732-53.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (evento 21, EMBDECL1 e evento 22, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 13, ACOR2 e evento 13, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSC; Processo nº 5067732-53.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6999057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5067732-53.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (evento 21, EMBDECL1 e evento 22, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 13, ACOR2 e evento 13, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AJUIZADA POR CONSUMIDORA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A NULIDADE DA TAXA CONTRATADA, LIMITANDO-A À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, RECONHECENDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONDENANDO A RÉ À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM APELAÇÕES. A AUTORA PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC POR IGP-M) E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A RÉ SUSTENTA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E LEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS CONSISTEM EM:
(I) SABER SE HÁ NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO;
(II) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS;
(III) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES;
(IV) SABER SE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO DEVE SER SUBSTITUÍDO;
(V) SABER SE HOUVE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA;
(VI) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO ENFRENTADO TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, NÃO HAVENDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO (CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 11 E 489).
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSC ADMITE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NO PRESENTE FEITO, A TAXA CONTRATADA EXCEDE SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SEM JUSTIFICATIVA DOCUMENTAL QUANTO AO RISCO DA OPERAÇÃO, JUSTIFICANDO SUA LIMITAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.061.530/RS; RESP 1.821.182/RS).
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (AGINT NO ARESP 2.509.992/RS).
O INPC É O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADO, CONFORME PROVIMENTO CGJ Nº 13/1995, NÃO SENDO CABÍVEL SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, É DEVIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (RESP 1.061.530/RS).
MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. A TABELA DA OAB NÃO POSSUI CARÁTER VINCULATIVO (AGINT NO ARESP 2.165.770/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: “1. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA, CARACTERIZA ABUSIVIDADE E AUTORIZA SUA LIMITAÇÃO.” “2. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.” “3. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR O INPC, CONFORME PROVIMENTO CGJ Nº 13/1995.” “4. A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DESCARACTERIZA A MORA.” “5. A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É VÁLIDA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É IRRISÓRIO, SENDO A TABELA DA OAB NÃO VINCULATIVA.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 11, 85, 405, 406, 489; CC, ARTS. 389, 405, 406; CDC, ART. 51, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 23.06.2022; STJ, AGINT NO ARESP 2.509.992/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 13.05.2024; STJ, AGINT NO ARESP 2.165.770/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 27.03.2023.
O Embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada, visto que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser averiguada apenas pela taxa média de mercado. Ainda, pugna pelo prequestionamento.
Posteriormente, a Instituição Financeira opôs novamente Embargos de Declaração, com a mesma fundamentação.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I – Da admissibilidade
Analisando os autos, verifico que a Instituição Financeira opôs dois recursos de Embargos de Declaração (Eventos 21 e 22).
Como é cediço, "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.978.590/PR, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.
Diante desta circunstância, está corroborada a violação ao princípio da unirrecobilidade - também denominado de unicidade ou singularidade - e ao princípio da preclusão consumativa.
Por corolário, o protocolo de recurso em duplicidade enseja o reconhecimento da inadmissibilidade dos Embargos de Declaração opostos posteriormente (Evento 22).
Assim, conheço apenas dos Embargos de Declaração opostos no Evento 21, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II – Do julgamento dos aclaratórios
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos, ainda que com fins de prequestionamento.
Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020).
Observo que os Embargos Declaratórios não podem prosperar em relação aos argumentos pertinentes à existência de omissão.
Apesar da tempestividade dos Embargos Declaratórios, observo que não pode prosperar.
Basta uma simples leitura dos fundamentos declinados nos Embargos opostos para concluir que a insurgência tem a única finalidade de rediscutir matéria já apreciada - dispensando-se maiores digressões.
Como bem explanado no acórdão impugnado, o caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto a taxa prevista no contrato excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25464) e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS, tornando despicienda reanálise pretendida, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.
Cito trecho da decisão embargada:
[...] Feitas essas considerações, passo a deliberar sobre o caso dos autos.
As partes firmaram Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032350008123, na data de 10/03/2015, no qual foram estabelecidas taxas de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (evento 30, ANEXO2).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, observo que a taxa média para a modalidade contratada (séries 20742 e 25464), no mês 03/2015, era de 6,15% ao mês e 104,56% ao ano.
Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância da taxa pactuada frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO(CPC,ART.1.022). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (5000229-81.2020.8.24.0242, Relator ROBERTO LUCAS PACHECO, , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11/03/2021)
Ademais, o Pretório Excelso já firmou posição no sentido de que "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento" (STF, RE 586.453/SE-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19-03-2014).
No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pelo Embargante qualquer contradição a autorizar o provimento dos Embargos, por esses fundamentos.
Com esse quadro, ausente os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta acolhimento.
III - Conclusão
Por todo exposto, voto no sentido de não conhecer os Embargos de Declaração opostos do evento 21; e conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos no Evento 22.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999057v5 e do código CRC 061ecf53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:42
5067732-53.2024.8.24.0930 6999057 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7000043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5067732-53.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por consumidora. A sentença de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à média de mercado divulgada pelo Banco Central, declarou a descaracterização da mora e condenou a ré à repetição simples do indébito. A autora apelou pleiteando substituição do índice de correção monetária (INPC por IGP-M) e majoração dos honorários advocatícios. A requerida sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e legalidade dos juros pactuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em:
(i) saber se há omissão na decisão quanto à fundamentação da abusividade dos juros remuneratórios; e
(ii) saber se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado, sem justificativa concreta, caracteriza abusividade e autoriza sua limitação (STJ, REsp 1.061.530/RS; REsp 1.821.182/RS)
A alegação de omissão não se sustenta, pois a fundamentação está clara e coerente com os elementos dos autos.
O prequestionamento é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
TeseS de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”
“2. A fundamentação acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios está devidamente motivada e não apresenta contradição.”
“3. O prequestionamento é admitido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 4031520-03.2019.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22.10.2020; STF, RE 586.453/SE-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.03.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração opostos do evento 21; e conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos no Evento 22. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000043v5 e do código CRC b3b58219.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:42
5067732-53.2024.8.24.0930 7000043 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5067732-53.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 47, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DO EVENTO 21; E CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO EVENTO 22. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas